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20 de Abril de 2024

A flexibilização dos dias letivos e as mensalidades escolares em tempos de COVID-19

O que diz a legislação sobre os dias letivos durante a quarentena? A Instituição de Ensino é obrigada a fornecer descontos nas mensalidades escolares?

há 4 anos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao NacionalLDB (Lei nº 9.394 de 1996) estabelece que as instituições de ensino básico devem ajustar em seus calendários, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos regulares.

Ocorre que, em decorrência da pandemia mundial do COVID-19, o cumprimento integral da regra prevista na LDB tornou-se um desafio, sobretudo pelo fato de as escolas estarem impedidas de funcionar, até o dia 30 de abril de 2020, em decorrência do Decreto Estadual nº 46.973/2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Diante disso, no dia de hoje (01/04/2020) foi publicada a Medida Provisória nº 934/2020, que em seu artigo trouxe a seguinte informação:

Art. O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I dono § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”

Como se percebe pela leitura do texto legal, o Governo Federal dispensou as escolas do cumprimento de 200 dias letivos ao longo do ano de 2020, desde que respeitada a carga horária mínima, de 800 (oitocentas) horas de aula disposta em Lei.

A Medida Provisória em questão não se manifestou expressamente sobre quais medidas as instituições de ensino devem adotar para que se cumpra a carga horária indicada, de modo que cada escola realize o método mais adequado à sua realidade, como por exemplo, o aumento dos tempos de aula quando do término do estado de calamidade, ou que sejam ministradas aulas online

Descontos nas Mensalidades Escolares

De acordo com a cartilha “Como Fica o Direito do Consumidor Durante a Pandemia – Contrato com Instituições de Ensino e relacionadas”[1], editada pelo PROCON-RJ, bem como de acordo com a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ[2] do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as mensalidades escolares devem ser pagas normalmente, devendo a escola, preferencialmente, adotar o regime de ensino à distância durante a pandemia.

Ainda de acordo com o PROCON-RJ, não há, por parte da instituição de ensino, qualquer obrigação, no presente momento, na redução do valor das mensalidades, podendo este ser concedido por mera liberalidade da administração escolar em razão da diminuição de custos variáveis, como, por exemplo, das despesas de luz, água e gás.

Ademais, podem ser isentados os pagamentos das atividades extracurriculares não realizadas no período de isolamento, bem como de eventuais valores acrescidos à mensalidade referente ao ensino em tempo integral.

Ainda de acordo com o PROCON-RJ, a adoção de medidas de ensino à distância não pode ser considerada uma quebra contratual, diante das situações de calamidade pública e força maior impostas pelo vírus.

Informe-se que foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.052/2020, perante a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que busca regulamentar a redução do valor em 30% caso a suspensão do ensino presencial seja superior a 31 dias, cujo seu texto fora aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Durante a votação na citada comissão, os deputados estaduais propuseram alterações no texto legal para que fosse adotado um escalonamento dos descontos em consideração ao número de alunos de cada instituição, escolas que tenham menos de 100 alunos não seriam impactadas, entre 100 e 200 alunos seria efetivado um desconto de 20%, e aquelas com mais de 200 estudantes deveriam aplicar o desconto de 30%.

Está prevista ainda a marcação de uma audiência pública para colher opiniões de donos de estabelecimentos de ensino e consumidores sobre o Projeto de Lei, para que só após isso seja encaminhado às demais comissões e para o Plenário da ALERJ.

Posto isto, a regra com os referidos descontos ainda não está em vigor.

[1] https://drive.google.com/file/d/1mDzmn8OfKiAK6RMA0xp4-kJlsiuttuh4/view

[2] https://www.abmes.org.br/arquivos/documentos/SEI_08012.000728_2020_66.pdf.pdf

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